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ITBI na Integralização de Capital: Por Que o Placar de 5 a 2 no STF Ainda Não Decide Quem Vai Montar Holding Agora

Publicado em 25 de setembro de 2026 | Patrimonial | Holding e Planejamento Sucessório

Quem pensa em transferir imóveis para uma holding familiar convive há anos com a mesma insegurança: ao integralizar o bem no capital social, o município pode ou não cobrar o ITBI. Em 16 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal deu um sinal forte de que essa cobrança não se sustenta. O placar do Tema 1.348 está em cinco votos a dois pela imunidade.

Só que o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e não há data para voltar. Há um detalhe que muda a leitura de tudo: este mesmo processo já perdeu um placar favorável antes de terminar. É por isso que a pergunta que mais chega ao escritório, “então é melhor eu fazer agora ou esperar?”, não tem resposta pronta.

O cenário analisado

A Constituição, no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, afasta o ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. O mesmo dispositivo traz uma ressalva: a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

Em outras palavras, a norma que desonera o aporte de imóveis em uma sociedade vem acompanhada de uma exceção redigida de forma ambígua. E é dessa ambiguidade que nasce a disputa: a ressalva alcança também a integralização de capital, ou só as hipóteses de fusão, incorporação, cisão e extinção citadas na segunda parte do inciso?

Para a holding familiar, a resposta não é acadêmica. Ela decide se a transferência de um imóvel do nome do casal para a sociedade que vai administrá-lo custa nada ou custa a alíquota de ITBI do município, que costuma variar entre 2% e 3% sobre o valor venal de referência.

A tese de cada lado

Os municípios sustentam que a ressalva é geral: se a sociedade que recebe o imóvel tem atividade preponderantemente imobiliária, o ITBI incide, inclusive na integralização de capital. O argumento é de coerência do sistema, para evitar que a imunidade funcione como porta de saída para operações que, na prática, são compra e venda.

Os contribuintes respondem que a leitura literal do inciso indica o contrário. A expressão “nesses casos”, que introduz a ressalva, remete às hipóteses listadas imediatamente antes — fusão, incorporação, cisão e extinção —, e não à realização de capital, tratada na primeira parte do dispositivo. Integralizar capital não é vender: é converter um bem em participação societária, sem que ninguém receba preço.

O entendimento que se desenha — e o que ele ainda não é

Na sessão de 16 de setembro de 2026, no julgamento do RE 1.495.108, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.348, o relator, ministro Edson Fachin, propôs tese no sentido de que a imunidade do ITBI na realização de capital é incondicionada, ou seja, indiferente ao fato de a empresa ter atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada a prática de simulação ou fraude à lei.

Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Divergiram os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino. Com o placar em cinco a dois, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, e o julgamento parou.

Aqui entra o ponto que costuma passar despercebido nas manchetes. Antes de chegar ao plenário físico, o caso já estava em votação no Plenário Virtual, com sinalização favorável ao contribuinte. Um pedido de destaque do ministro Flávio Dino deslocou o julgamento para o plenário presencial, e os votos até então proferidos foram descartados. O placar voltou a zero e a votação recomeçou.

Ou seja: neste processo específico, tratar placar parcial como resultado já se mostrou um erro uma vez. Não há tese fixada, não há acórdão publicado e não há, até agora, qualquer definição sobre modulação de efeitos — a possibilidade de o tribunal limitar a partir de quando, e para quem, a decisão produz efeitos.

O impacto prático: esperar também é uma decisão

A tentação natural é congelar o planejamento e aguardar. O problema é que o tempo não é neutro.

Quem antecipa o aporte agora assume que o município pode lançar o ITBI e que a discussão será administrativa e, possivelmente, judicial. Isso significa custo, prazo e, enquanto a exigência estiver pendente, uma matrícula que pode travar no registro. Se depois vier a modulação, há um cenário que se repetiu em outros temas tributários: o Supremo limitar os efeitos e preservar apenas quem já discutia formalmente a cobrança. Nessa hipótese, quem pagou e ficou quieto tende a ficar de fora.

Quem espera também paga um preço. O julgamento não tem data de retomada e temas de repercussão geral levam anos. Enquanto isso, o patrimônio segue exposto a eventos que não consultam o calendário do Supremo: falecimento, incapacidade, divórcio, conflito societário. Planejamento sucessório não feito é inventário caro no futuro, e o custo do inventário não depende do ITBI.

Há ainda a variável local. ITBI é tributo municipal. A forma de cobrança, o valor de referência adotado e a disposição do fisco para autuar mudam de prefeitura para prefeitura. Duas famílias em situações idênticas, em cidades vizinhas, podem enfrentar cenários diferentes.

Um último ponto, que vale para os dois caminhos: a própria tese favorável ressalva simulação e fraude à lei. Aporte feito sem coerência entre o valor declarado, o contrato social e a escrituração contábil não se protege com decisão nenhuma. É também no excesso sobre o capital social integralizado que os municípios costumam concentrar a autuação, tema que o Supremo já enfrentou em outra ocasião.

O que observar agora

  1. Acompanhar a retomada do julgamento e, principalmente, a redação final da tese e a eventual modulação de efeitos.
  2. Verificar a prática do município onde o imóvel está registrado: como a prefeitura tem tratado a integralização e qual valor de referência utiliza.
  3. Conferir a coerência documental do aporte: valor atribuído ao imóvel, contrato social, laudo quando houver, escrituração e declaração de bens precisam contar a mesma história.
  4. Separar o que é urgência sucessória do que é economia tributária. São duas réguas diferentes e nem sempre apontam para o mesmo lado.
  5. Avaliar, caso a caso, se faz sentido discutir formalmente eventual exigência, em vez de apenas recolher e aguardar.

Conclusão

O Tema 1.348 caminha em direção favorável ao contribuinte, e isso é relevante. Mas cinco a dois não é uma decisão: é um retrato de uma sessão. Enquanto não houver tese fixada, a decisão de integralizar imóveis em uma holding continua sendo uma escolha entre riscos conhecidos, não entre certeza e dúvida.

O que muda com esse julgamento não é a resposta. É a qualidade da pergunta que cada família precisa fazer antes de assinar o aporte.

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Erika Menezes