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Holding Familiar – Como saber se você precisa abrir uma?

Iniciaremos nosso primeiro artigo do BLOG trazendo uma análise prática sobre o instituto da Holding Familiar. Seria trazer à tona a ótica da famosa expressão “blindagem patrimonial”? Ou se trata de “manobras para desfazimento de patrimônio de inadimplentes”? Na verdade, é muito mais do que isso, e no texto abaixo, podemos explorar as possibilidades e viabilidades desse formato legal, vamos conferir: Empresa Familiar x Patrimônio • Segundo dados do SEBRAE, quase 80% das empresas no Brasil e no mundo são consideradas familiares, ou seja, têm origem ou gerência com pessoas da mesma família. • Isso se deve, dentre outros fatores, a forte valorização da confiança mútua, independentemente de vínculo familiares. Contudo, existe por outro lado, dificuldades quanto a separação entre o que é intuitivo/emocional e racional . • Sendo assim, existem inúmeras famílias que visam direcionar seu investimento financeiro através da aquisição de patrimônio imobiliário, e precisam lidar com a questão de ADMINISTRAÇÃO DOS RESPECTIVOS BENS DE UMA FORMA PROSSIFISIONAL, já que isso pode se tornar o principal negócio de exploração familiar. E neste diapasão, surge uma série de questões: • Como administrar os bens na prática? • Quais as vantagens e melhor opção de tributação? • Como gerir o negócio? • Como fica a questão sucessória? • Quais os prós e contras desse modelo de negócio? • Quais os custos operacionais? E assim, vamos abordar cada um desses tópicos: O QUE É HOLDING FAMILIAR • Utiliza-se a expressão Holding Familiar para qualificar uma empresa que controla o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, ou seja, ao invés das pessoas físicas possuírem bens em seus próprios nomes, possuem através de uma pessoa jurídica – a controladora patrimonial, que geralmente se constitui na forma de uma sociedade limitada que, via de regra, tem a seguinte denominação social (nome patronímico, ou outro à escolha) Empreendimentos, ou Participações, Comercial Ltda. (BERGAMINI, 2003) DA FORMAÇÃO DA HOLDING • Na verdade, a base legal para criação da holding surgiu na Lei das Sociedades Anônimas . • Contudo, não há qualquer impedimento para que a holding seja formalizada sob a égide das normas referentes às sociedades por quotas de responsabilidade limitada • A criação da Holding Familiar é feita pura e simplesmente pela constituição de uma empresa na forma de SOCIEDADE LIMITADA, cujos sócios serão os entes familiares que se buscam incluir. Normalmente se inclui a presença de pais e seus respectivos filhos (herdeiros), pois se trata da forma mais comum de modelo familiar. Contudo, nada impede que se incluam outros membros da família. • A SOCIEDADE LIMITADA obedecerá às regras societárias previstas no CODIGO CIVIL (Artigo 1052 e seguintes) e deve seguir para respectivo registro na JUNTA COMERCIAL, assim como ABERTURA DE CNJP na RECEITA FEDERAL. • O CONTRATO SOCIAL conterá todas as exigências legais de constituição da sociedade. • Quanto ao OBJETO SOCIAL, normalmente se inclui: a) A Administração de imóveis próprios; b) Participação em Empreendimentos Civis e comerciais; c) Participação em outras empresas como cotistas ou acionistas; • Quanto ao CAPITAL SOCIAL, normalmente se coloca, na abertura da sociedade, os bens pertencentes as pessoas físicas, lançados pelos valores da respectiva aquisição, já constando devidamente sua total integralização do capital social; DA POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL VINCULADA A CRIAÇÃO DA HOLDING • Ao TRANSFERIR a titularidade do patrimônio da pessoa física para a pessoa jurídica, o detentor do patrimônio também pode vislumbrar um efeito extra quanto a proteção de de novos sucessores em face de casamentos, dívidas futuras e prodigalidade. Através do contrato social da holding, torna-se possível incluir cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens, que podem ser inclusive vitalícias. OS CUSTOS OPERACIONAIS – DA REGULARIZAÇÃO E TRANSMISSÃO DOS BENS NO REGISTRO DE IMÓVEIS • Os custos da criação da Holding são os equivalentes ao registro de uma sociedade limitada; • Contudo, quanto a REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, pode-se levar o CONTRATO SOCIAL PARA REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMOVEIS, uma vez que a integralização do capital social ali operada tem força de escritura para registro. • Porém, quanto ao ITBI, está em trâmite no STF algumas discussões acerca do tema. Em tese, NÃO EXISTIRÁ A INSEÇÃO DE ITBI nesse caso, uma vez que esse tipo de empresa possui especificamente a administração de imóveis próprios como atividade preponderantes, e assim, NÃO ESTARÁ ISENTA do recolhimento de ITBI como estaria qualquer outra pessoa jurídica que pretendesse integralizar seu capital social com patrimônio, nos termos do artigo 156 da Constituição Federal. Contudo, NOVAS DECISÕES vem sendo proferidas no STF no sentido de aplicarem a isenção nesse caso (ideal consultar caso a caso). ANÁLISE TRIBUTÁRIA – QUAL O REGIME FISCAL DA HOLDING • O regime fiscal mais vantajoso normalmente é o do lucro presumido, em razão das suas alíquotas serem mais baixas. Entretanto, para optar por este tipo de tributação, deve se considerar o valor da receita bruta total, no ano-calendário anterior, nos termos da Lei nº 9.718/98. • Em alguns casos, poderá ser adotado o regime do simples ou do lucro real. COMO ADMINISTRAR OS BENS – QUESTÕES DE ORDEM PRÁTICA • O gerenciamento dos bens se dará na organização em forma empresarial: necessário haver um gerenciamento das locações / acompanhamento de contratos / verificação dos investimentos e lucros/ apuração de recibos / demonstrativos e recolhimentos contábeis. • Aproxima-se de um gerenciamento de uma imobiliária. • Também existe a possibilidade dos familiares (=sócios) se afastarem da condução dos negócios, repassando a direção e a execução dos atos gerenciais a uma administração profissional, sem que a família perca o controle das sociedades operacionais. • Pode se prever um pró-labore “figurativo”, que pode ser atribuído aos sócios, conforme a participação de cada um no capital social. QUESTÕES SUCESSÓRIAS • A criação da Holding Familiar acaba sendo um excelente marco e exemplo de PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, pois o patrimônio pertencente à família é integralizado em forma de capital social, de forma que quando ocorre o falecimento de um dos sócios, se procede ao inventário das QUOTAS SOCIAIS, e não do patrimônio em si, o que torna o procedimento consideravelmente mais barato. VANTAGENS E DESVANTAGENS DESSE MODELO DE NEGÓCIO • A constituição da Holding traz, de maneira geral, as seguintes vantagens: i. ECONOMIA TRIBUTÁRIA = a família que detém parte de seus investimentos e recebimentos através de frutos de relações locatícias passa a tributar os frutos dessa locação na pessoa jurídica, que acaba por gerar, contemplando os custos de manutenção e gerenciamento da empresa, uma economia de quase 50% sobre os rendimentos de imposto de renda comparados ao da pessoa física. ii. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO = economia de custos com ITCMD e inventário extremamente mais barato ao inventariar somente as quotas. iii. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE = viabilidade de proteger os bens/herdeiros que se pretendem com este gravame de forma que não entrarão na comunhão em virtude de casamento, independente do regime de bens convencionado. A cláusula de incomunicabilidade constitui uma eficiente proteção ao herdeiro, sem que, por outro lado, colida com qualquer interesse geral. iv. ASPECTO SOCIETÁRIO = a Holding Familiar auxilia em muitos casos onde a sucessão administrativa de forma regrada e profissional, permitindo o crescimento do grupo, controle e administração de todos os investimentos e gerenciamento de interesses societários internos. Espero ter abordado aqui os principais assuntos estratégicos sobre o tema. Se quiserem mais detalhes operacionais sobre o assunto, entrem em contato conosco.

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Admin OAB/SP 250.668

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